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AgRg no HC 202600162460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1068203
- Registro
- 202600162460
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como
substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante
ilegalidade.
2. Pretensão de revisão da dosimetria da pena fixada pelo juízo
sentenciante e mantida pelo Tribunal de origem por desvalor das
vetoriais culpabilidade (relações sexuais sem preservativo, expondo
a vítima a risco de contágio de doenças e gravidez), circunstâncias
do crime (horário noturno e local ermo) e consequências (mudança de
país por medo de represálias e sequelas psicológicas).
3. Agravante sustenta: (i) bis in idem na valoração da culpabilidade
e das circunstâncias; (ii) bis in idem entre a vetorial
circunstâncias e a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal; e
(iii) inexistência de elementos concretos para negativação das
consequências do crime, por ausência de laudo específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à
luz da orientação jurisprudencial que o inadmite, ressalvada a
ocorrência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se há flagrante
ilegalidade na dosimetria quanto à negativação da culpabilidade pelo
fato de a conjunção carnal ter ocorrido sem o uso de preservativo,
expondo a vítima a risco adicional; (iii) saber se a negativação das
circunstâncias do crime em razão do horário noturno e do local ermo
configura bis in idem com a agravante do art. 61, II, c, do Código
Penal; e (iv) saber se a negativação das consequências do crime
carece de elementos concretos, exigindo laudo psicológico
específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação desta Corte afasta o conhecimento de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, admitindo, porém, a concessão da
ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica nas razões deduzidas no agravo regimental, que apenas
reproduzem os argumentos já examinados.
6. A negativação da culpabilidade, na forma do art. 59 do Código
Penal, foi devidamente fundamentada em elemento concreto estranho ao
tipo penal (realização do ato sem preservativo, com exposição da
vítima a risco de doenças e gravidez), revelando maior
reprovabilidade e dolo intenso, aptos a justificar a exasperação da
pena-base.
7 A vetorial circunstâncias do crime, referente ao tempo, local e
modo de execução, pode ser validamente valorada negativamente quando
o delito é perpetrado em horário noturno e em local ermo,
aumentando a insegurança da vítima e a gravidade concreta do fato;
inexistência de bis in idem com a agravante do art. 61, II, c, do
Código Penal, que incide em hipóteses específicas de recurso que
dificulta ou impossibilita a defesa, distintas dos elementos fáticos
valorados na primeira fase.
8. A negativação das consequências do crime encontra amparo em
elementos concretos dos autos que demonstram dano superior ao
inerente ao tipo penal (sequelas psicológicas e mudança de país por
medo de represálias), não se exigindo, para fins de dosimetria,
laudo psiquiátrico formal quando a prova judicial evidencia impacto
extraordinário no bem jurídico tutelado.
9. Ausência de ilegalidade flagrante ou de duplicidade indevida na
valoração das vetoriais, mantendo-se a individualização da pena
conforme os critérios do art. 59 e art. 68 do Código Penal,
insuscetível de revolvimento probatório na via estreita do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante
ilegalidade. 2. É idônea a valoração negativa da culpabilidade
quando fundada em elementos concretos que aumentam a reprovabilidade
da conduta, tais como a prática de conjunção carnal sem
preservativo, expondo a vítima a riscos adicionais. 3. A execução do
crime em horário noturno e em local ermo autoriza a negativação das
circunstâncias do art. 59 do Código Penal, sem configurar bis in
idem com a agravante do art. 61, II, c, que exige recurso específico
que dificulte ou impossibilite a defesa. 4. A negativação das
consequências do crime é legítima quando demonstrados, nos autos,
danos materiais ou morais superiores ao ordinariamente inerente ao
tipo penal, dispensado laudo específico se presentes elementos
probatórios idôneos. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 213, § 1º; CP, art. 61, II, c
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.409/MG, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.635.033/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 3.014.851/PR, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18/2/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.