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AgInt no REsp 202501347222 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208711
- Registro
- 202501347222
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO FEDERATIVO.
EDUCAÇÃO BÁSICA. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do
acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o
caso concreto. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF.
2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
3. A pretensão recursal é eminentemente constitucional, não sendo
cabível sua análise via recurso especial, que se destina à
uniformização da legislação infraconstitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.