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AgInt no REsp 202503601273 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2235815
- Registro
- 202503601273
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA.
1. A decisão agravada deve ser mantida nos seus exatos termos, pois
a parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar seus
fundamentos.
2. Não se constata omissão no acórdão recorrido, uma vez que o
Tribunal de origem manifestou-se de maneira expressa sobre a
matéria, aplicando a regra processual de que o ajuizamento de ação
rescisória não impede o cumprimento da decisão.
3. A desconstituição da premissa firmada na origem quanto à ausência
de risco de grave prejuízo ou de urgência apta a justificar a
suspensão do levantamento de valores demandaria o reexame do
contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
4. A ausência de debate prévio sobre a tese recursal inviabiliza o
conhecimento do apelo extremo, além de a controvérsia possuir
natureza eminentemente constitucional.
5. A falta de impugnação específica ao fundamento da preclusão atrai
os óbices das súmulas de admissibilidade processual referentes à
deficiência na fundamentação.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.