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AgInt no REsp 202503601273 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2235815
Registro
202503601273
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. 1. A decisão agravada deve ser mantida nos seus exatos termos, pois a parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar seus fundamentos. 2. Não se constata omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira expressa sobre a matéria, aplicando a regra processual de que o ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão. 3. A desconstituição da premissa firmada na origem quanto à ausência de risco de grave prejuízo ou de urgência apta a justificar a suspensão do levantamento de valores demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. 4. A ausência de debate prévio sobre a tese recursal inviabiliza o conhecimento do apelo extremo, além de a controvérsia possuir natureza eminentemente constitucional. 5. A falta de impugnação específica ao fundamento da preclusão atrai os óbices das súmulas de admissibilidade processual referentes à deficiência na fundamentação. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.