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AgRg no HC 202504800212 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1057983
- Registro
- 202504800212
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA
POSTERIOR DE PEÇAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu pedido de reconsideração e manteve o indeferimento liminar
de habeas corpus por deficiência de instrução, com fundamento no
art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na
exigência de prova documental pré-constituída.
2. O habeas corpus originário. Impetração dirigida contra acórdão de
Tribunal de Justiça estadual proferido em apelação criminal que
redimensionou a pena para 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e
25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
1.043 (mil e quarenta e três) dias-multa, com ajustes na dosimetria.
Na inicial, a defesa alegou ausência de apreensão e de laudo
pericial quanto a fato de tráfico de drogas, postulando a absolvição
nesse ponto e, subsidiariamente, a redução da fração de aumento
pela reincidência para 1/6.
3. Decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente
por ausência de cópia do ato judicial impugnado, reconhecida a
deficiência de instrução. Posteriormente, o impetrante requereu
juntada dos documentos faltantes e reconsideração, sob o argumento
de cooperação processual, o que foi rejeitado ao se reafirmar a
necessidade de prova pré-constituída e a impossibilidade de
reabertura da cognição sumária por mera complementação documental
posterior, bem como a inexistência de flagrante ilegalidade apta a
autorizar concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
4. As razões do agravo. A defesa, ao interpor o agravo regimental,
invocou a primazia do mérito e a instrumentalidade das formas,
sustentando que o vício documental seria sanável e que haveria
negativa de prestação jurisdicional, requerendo o afastamento do
indeferimento liminar, com regular processamento do habeas corpus e
apreciação de mérito, ou, subsidiariamente, a reavaliação da
concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior
de peças documentais, após indeferimento liminar de habeas corpus
por deficiência de instrução, à luz dos princípios da primazia do
mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual,
autoriza a superação do indeferimento liminar e a reabertura da
cognição sumária.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da
ausência de prova documental pré-constituída no momento do protocolo
da impetração, notadamente a falta do voto condutor do acórdão
impugnado, há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da
ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ação constitucional de habeas corpus exige prova documental
pré-constituída das alegações, não se admitindo dilação probatória,
cabendo ao impetrante o ônus de instruir a inicial com elementos
suficientes para a aferição do alegado constrangimento ilegal, sob
pena de indeferimento liminar por deficiência de instrução.
8. A juntada posterior de documentos, após o indeferimento liminar
por deficiência instrutória, não afasta os fundamentos regimentais
da decisão nem reabre a cognição sumária já exaurida pelo relator,
devendo o interessado utilizar a via recursal adequada ou, se for o
caso, manejar nova impetração devidamente instruída.
9. No caso concreto, o acórdão estadual apresentado com a inicial
veio desacompanhado do voto condutor do acórdão, peça indispensável
para a compreensão dos fundamentos do redimensionamento da pena e da
análise dos pontos de dosimetria e tipicidade, circunstância que
caracteriza ausência de instrução mínima necessária e legitima o
indeferimento liminar com base no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
10. O rito do habeas corpus não comporta complementação ulterior de
instrução como forma de superar vício já reconhecido na decisão
liminar, sob pena de esvaziamento do regramento específico da
impetração e da cognição sumária exercida pelo relator.
11. Não se verifica, a partir dos elementos articulados, flagrante
ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício,
pois a negativa liminar está amparada em jurisprudência consolidada
sobre a indispensabilidade da instrução mínima para a adequada
compreensão da controvérsia e verificação de eventual coação ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido
o indeferimento liminar do habeas corpus por deficiência de
instrução.
Tese de julgamento:
1. No habeas corpus, o impetrante deve instruir a inicial, no
momento do protocolo, com prova documental pré-constituída
suficiente à compreensão da controvérsia e à aferição do alegado
constrangimento ilegal, sob pena de indeferimento liminar com
fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A juntada posterior de peças, após indeferimento liminar de
habeas corpus por deficiência de instrução, não reabre a cognição
sumária nem autoriza, por si, a superação da decisão, cabendo ao
interessado interpor o recurso adequado ou promover nova impetração
devidamente instruída.
3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a configuração de
flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando o indeferimento
liminar se funda na ausência de instrução mínima indispensável para
o exame do mérito da impetração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834.755/MS, Quinta
Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.037.735/MS,
Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJe 19.02.2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.