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EDcl no AgInt no REsp 202302473631 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102520
- Registro
- 202302473631
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No aresto embargado, foi explicitamente assinalado que o Tribunal
de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não
apreciou a tese de que a base de cálculo dos honorários deve ser
sobre todo o valor exequendo ante a inexistência de proveito
econômico com a execução pela União, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.