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AgInt no AREsp 202400184338 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2552377
- Registro
- 202400184338
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ADITIVO CONTRATUAL 141/2015.
CONCLUSÃO DOS PROCESSOS DE DESAPROPRIAÇÃO. ENTENDIMENTO EXARADO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO DECORRENTE DE ANÁLISE PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os dispositivos legais e as teses recursais não foram debatidos
pela última instância estadual, mesmo após a interposição de
embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula
n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso
às instâncias excepcionais.
2. A conclusão da Corte de origem decorreu da análise de provas e da
interpretação de cláusulas contratuais, mormente do acordo
homologado em juízo e do aditivo contratual.
3. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e
acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o
revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, bem como a
interpretação de cláusulas do contrato, o que é vedado na via
recursal especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.