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AgInt no REsp 202505027523 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2251614
Registro
202505027523
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLF) EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA AUTÔNOMA OU PRESTADOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFERIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À INSTITUIÇÃO DE TAXAS MUNICIPAIS PARA ATIVIDADES DE BAIXO RISCO. SÚMULA 83/STJ. ATO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. ATO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Observa-se que a Corte estadual decidiu que atividades de baixo risco dispensam atos públicos de liberação (alvarás/licenças), mas isso não elimina o poder de polícia nem a possibilidade de cobrança de taxa decorrente desse poder, desde que a referida taxa não seja exigida como condição ao exercício da atividade. Foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 2. No que tange à negativa de prestação jurisdicional, quanto às teses de referibilidade e proporcionalidade das taxas, há que se pontuar que os artigos do Código Tributário Nacional tidos como violados são reproduções do disposto na Constituição Federal, o que demonstra que a controvérsia foi solucionada por questões de índole constitucional. Ademais, prevalece o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto ao cerne da controvérsia, observa-se que ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior já se manifestaram sobre o tema, decidindo de forma semelhante à posição adotada pelo Tribunal de origem e na decisão unipessoal, devendo ser mantido o entendimento pela inexistência de vedação à instituição de taxas municipais para atividades de baixo risco, em decorrência da edição da Lei n. 13.874/2019. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "o cabimento do recurso especial pela alínea 'b' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento do recurso. É a hipótese dos autos, em que em nenhum momento ocorreu tal situação" (AgRg no REsp 1.428.598/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/6/2015). 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.