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AgInt no REsp 202505027523 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251614
- Registro
- 202505027523
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE
LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLF) EM RELAÇÃO AOS
SERVIÇOS DE ADVOCACIA AUTÔNOMA OU PRESTADOS POR SOCIEDADE DE
ADVOGADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REFERIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI DA
LIBERDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À INSTITUIÇÃO DE TAXAS
MUNICIPAIS PARA ATIVIDADES DE BAIXO RISCO. SÚMULA 83/STJ. ATO LOCAL
CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. ATO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Observa-se que a Corte estadual decidiu que atividades de baixo
risco dispensam atos públicos de liberação (alvarás/licenças), mas
isso não elimina o poder de polícia nem a possibilidade de cobrança
de taxa decorrente desse poder, desde que a referida taxa não seja
exigida como condição ao exercício da atividade. Foram apropriados e
legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo
acórdão recorrido, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis
de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de
ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da
parte.
2. No que tange à negativa de prestação jurisdicional, quanto às
teses de referibilidade e proporcionalidade das taxas, há que se
pontuar que os artigos do Código Tributário Nacional tidos como
violados são reproduções do disposto na Constituição Federal, o que
demonstra que a controvérsia foi solucionada por questões de índole
constitucional. Ademais, prevalece o entendimento de que o Superior
Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de
matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art.
1.022 do CPC/2015, na medida em que tal competência é reservada ao
Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto ao cerne da controvérsia, observa-se que ambas as Turmas
de Direito Público desta Corte Superior já se manifestaram sobre o
tema, decidindo de forma semelhante à posição adotada pelo Tribunal
de origem e na decisão unipessoal, devendo ser mantido o
entendimento pela inexistência de vedação à instituição de taxas
municipais para atividades de baixo risco, em decorrência da edição
da Lei n. 13.874/2019.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "o
cabimento do recurso especial pela alínea 'b' do inciso III do art.
105 da Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de origem
homenageado ato de governo local em detrimento da legislação
federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento
do recurso. É a hipótese dos autos, em que em nenhum momento
ocorreu tal situação" (AgRg no REsp 1.428.598/SP, relator o Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/6/2015).
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.