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AgRg no RHC 202600433365 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 231917
- Registro
- 202600433365
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva.
2. A Defesa pretende a revogação da custódia cautelar ou sua
substituição por medidas do art. 319 do CPP, com fundamento na
ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis atual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se persistem fundamentos
concretos para a prisão preventiva à luz dos arts. 312 e 316 do
CPP; e (ii) saber se a ausência de contemporaneidade, nos termos do
art. 315, § 1º, do CPP, impede a manutenção da medida cautelar,
diante da alegação de suficiência de medidas alternativas do art.
319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está amparada em prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), extraídos
do relato detalhado da vítima e dos elementos colhidos na
investigação, o que afasta o pleito de revogação.
5. O periculum libertatis permanece atual, em razão da gravidade
concreta do delito imputado contra criança, do contexto de confiança
exercida pelo agente na qualidade de professor e do risco de
interferência na colheita de provas e de constrangimento de
testemunhas.
6. A regra da contemporaneidade, prevista no art. 315, § 1º, do CPP,
relaciona-se com a permanência dos riscos que justificam a medida,
e não com a data do fato, sendo suficiente a demonstração de
necessidade atual de resguardo da ordem pública e da instrução
criminal.
7. Inexistem fatos novos aptos a afastar os fundamentos que
motivaram a decretação da custódia, razão pela qual se mantém a
medida, nos termos do art. 316 do CPP.
8. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e
insuficientes diante da gravidade concreta e dos riscos
identificados, não havendo proporcionalidade na substituição da
prisão.
9. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes os
requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e quando demonstrada a
imprescindibilidade da segregação.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.