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AgInt no REsp 202401905031 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2146702
- Registro
- 202401905031
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DAS DECISÕES DA CORTE DE ORIGEM POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO LEGISLATIVA POR DESCUMPRIMENTO
DE REGRAS EDITALÍCIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o Tribunal de origem solucionou integralmente a
controvérsia com motivação suficiente, não sendo exigível o
enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos apresentados.
Ausente, portanto, a aduzida negativa de prestação jurisidcional.
2. Constatada irregularidade na avaliação do exame de aptidão
física, é legítimo o controle judicial da legalidade do ato
administrativo, determinando-se a repetição do teste para saneamento
do vício. Tal providência não caracteriza segunda chamada, nem
sequer ingerência indevida na esfera decisória da banca examinadora.
3. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar o entendimento das instâncias
ordinárias a respeito da irregularidade verificada e da validade da
repetição do exame, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.