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AgInt no REsp 202504171570 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2241229
Registro
202504171570
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO DE CONSTRUTORA EM DÉBITO COM O FISCO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No que se refere à alegação de violação do art. 185 do Código Tributário Nacional, à luz da Súmula n. 283 do STF, o recurso especial não pode ser conhecido porque as razões recursais não veiculam impugnação específica à fundamentação em que se apoia o acórdão recorrido, segundo a qual a venda de mercadoria integrante do ativo circulante não configura fraude à execução. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.