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AgInt no REsp 202504171570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241229
- Registro
- 202504171570
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO DE CONSTRUTORA
EM DÉBITO COM O FISCO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE
FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. No que se refere à alegação de violação do art. 185 do Código
Tributário Nacional, à luz da Súmula n. 283 do STF, o recurso
especial não pode ser conhecido porque as razões recursais não
veiculam impugnação específica à fundamentação em que se apoia o
acórdão recorrido, segundo a qual a venda de mercadoria integrante
do ativo circulante não configura fraude à execução.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.