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AgInt no AREsp 202403240214 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2732294
Registro
202403240214
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO. INSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao reconhecer que a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apresentação de cálculos pelo credor com determinado índice de correção monetária configura preclusão lógica quanto à posterior pretensão de alteração do critério de atualização, bem como na inviabilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial. 3. Embora a parte agravante alegue ter impugnado especificamente o fundamento relativo à jurisprudência consolidada nas razões do agravo em recurso especial, a decisão monocrática constatou que o agravante não procedeu ao cotejo analítico necessário, não apontou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, nem demonstrou a não subsunção do caso concreto à jurisprudência invocada na decisão de inadmissibilidade. 4. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar a argumentação deduzida no agravo em recurso especial, sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada, consistente na insuficiência da impugnação quanto à demonstração da divergência jurisprudencial exigida para afastar o óbice sumular. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.