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AgInt no AREsp 202503034396 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3014910
Registro
202503034396
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA FIXAÇÃO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso. 2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que não se vislumbram a violação à coisa julgada e o desrespeito à preclusão ao não se fixarem os honorários no presente momento processual. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.