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AgInt no AREsp 202503034396 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3014910
- Registro
- 202503034396
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA FIXAÇÃO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO
ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil,
pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando
fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura
quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que
não ocorreu no caso.
2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório
contido nos autos, que não se vislumbram a violação à coisa julgada
e o desrespeito à preclusão ao não se fixarem os honorários no
presente momento processual.
3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária
esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si
só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a
quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.