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AgInt no AREsp 202504151956 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3084735
- Registro
- 202504151956
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NA INSTÂNCIA
RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido por Tribunal
de Justiça que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de
não conhecimento de agravo de instrumento por inovação recursal
quanto à alegação de nulidade de atos posteriores à penhora por
ausência de intimação do cônjuge do executado.
2. O agravante sustenta, em síntese, (i) violação ao art. 1.022 do
CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise dos arts.
841 e 842 do CPC; (ii) ocorrência de prequestionamento ficto nos
termos do art. 1.025 do CPC, em razão da oposição de embargos de
declaração; e (iii) nulidade da penhora de imóveis pela ausência de
intimação do cônjuge, casado sob o regime de comunhão parcial de
bens.
3. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados sob
o fundamento de inexistência de vícios e de que a alegação de
nulidade da penhora, por ausência de intimação do cônjuge,
configurou inovação recursal, por não ter sido deduzida perante o
juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão na análise
dos arts. 841 e 842 do CPC e da alegada nulidade da penhora por
ausência de intimação do cônjuge do executado; e (ii) saber se é
possível, com fundamento no art. 1.025 do CPC, reconhecer o
prequestionamento ficto dos arts. 841 e 842 do CPC quando a tese a
eles vinculada foi suscitada apenas em sede recursal (embargos de
declaração e agravo interno), configurando inovação recursal, e,
portanto, não apreciada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e
fundamentada, as questões submetidas, deixando expressamente
consignado que não apreciou os arts. 841 e 842 do CPC porque a tese
de nulidade por ausência de intimação do cônjuge foi inovada apenas
na fase recursal, em agravo de instrumento, razão pela qual não há
omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022
do CPC.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inviável o
conhecimento de recurso especial quando os dispositivos legais
indicados como violados não foram apreciados pelo Tribunal de
origem, ainda que após a oposição de embargos de declaração,
incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, pois
os arts. 841 e 842 do CPC não foram objeto de efetivo
pronunciamento no acórdão recorrido.
7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige,
para sua incidência, que no recurso especial se aponte e se
reconheça a violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar ao
órgão julgador aferir a existência do vício no acórdão; ausente o
reconhecimento dessa violação, não se aperfeiçoa o prequestionamento
ficto.
8. A alegação de prequestionamento ficto apresentada somente em
agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame na
instância especial, por extrapolar o efeito devolutivo do agravo em
recurso especial e incidir em preclusão consumativa.
9. Ainda que se trate de matéria de ordem pública (nulidade de atos
processuais em razão de ausência de intimação do cônjuge), a atuação
do STJ está condicionada ao requisito do prequestionamento, não se
admitindo apreciação originária de tese não debatida pelo Tribunal
local, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios
do contraditório, da não-surpresa e do duplo grau de jurisdição.
10. O prequestionamento ficto não legitima o exame, em recurso
especial, de matéria estranha ao efeito devolutivo do recurso na
instância de origem, sobretudo quando o acórdão recorrido
expressamente rechaça, por inovadora, a tese cuja análise se
pretende trasladar para a instância extraordinária.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.