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AgInt no AREsp 202404362885 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2811666
- Registro
- 202404362885
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. ENTIDADES ASSISTENCIAIS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU
EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O
mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
ocorre julgamento ultra ou extra petita quando o provimento
jurisdicional conferido pelo Tribunal, a partir da interpretação
lógico-sistemática da pretensão deduzida em juízo, abrange pedido
formulado na petição inicial, ainda que de maneira implícita, e nos
limites objetivos da lide.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
constatação do erro material autoriza sua correção, de oficio ou a
requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da
sentença. A correção de erro material no dispositivo da sentença não
implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, o que
afasta alegada caracterização de reforma para pior.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.