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AgRg no REsp 202301179713 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2065344
- Registro
- 202301179713
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRETENSÃO À
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. No que se refere à suposta violação do art. 155 do Código de
Processo Penal, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ,
pois o acolhimento da tese defensiva - absolvição por insuficiência
de provas produzidas em juízo - demandaria o reexame da moldura
fático-probatória estabelecida pelo acórdão recorrido.
2. Ademais, a adequada aplicação e interpretação do art. 155 do
Código de Processo Penal não foi debatida na Corte de origem, embora
veiculada em sede de embargos declaratórios, julgados
intempestivos.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.