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AgInt no REsp 202500828929 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201909
- Registro
- 202500828929
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO. DIREITO À AJUDA
DE CUSTO. REMOÇÃO. EXERCÍCIO EM NOVA SEDE. MUDANÇA DE DOMICILIO EM
CARÁTER PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO INICIAL DA CARREIRA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. De início, no tocante à suposta negativa de prestação
jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu
satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial
na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo
apresentado os motivos pelos quais concluiu ser indevido o pagamento
de ajuda de custo pleiteada, reconhecendo não ter ficado
configurada a remoção, sem incorrer nos vícios de obscuridade,
contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante,
cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da
tutela jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição,
nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
3. O Tribunal de origem, ao concluir pela inexistência de mudança de
domicílio, registrou "que a autora percebeu diárias no período em
que prestou função jurisdicional auxiliar em Campo Grande/MS logo
após a posse, o que significa dizer que já estava domiciliada
naquela primeira comarca em razão do referido provimento inicial".
4. O acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial,
centralizada na alegação de que a designação da recorrente para
compor a 2ª Circunscrição, com sede em Dourados/MS, implicou a
mudança do domicílio originário e, por conseguinte, a remoção a
ensejar a concessão da ajuda de custo, em confronto com as
conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias - exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no
âmbito do recurso especial, devido ao óbice da e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.