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EDcl no AgInt no AREsp 202501623604 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2928007
- Registro
- 202501623604
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE
EM VIA PÚBLICA. BURACO EM RODOVIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTUITO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REJULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o
reexame de questões já apreciadas e decididas, nem para a
manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Não há que se falar em erro material, omissão ou contradição no
acórdão embargado, que enfrentou devidamente as teses recursais
apresentadas e apresentou fundamentação clara e coesa para o
desprovimento do agravo interno.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ foi explicitada de forma
cristalina no decisum, sendo a arguição do embargante mera tentativa
de reabrir a discussão sobre o arcabouço fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial.
4. A alegação de omissões quanto à análise de teses não suscitadas
no recurso especial, mas apenas no agravo interno, configura
indevida inovação recursal, fulminada pela preclusão consumativa,
conforme exaustivamente fundamentado no acórdão embargado.
5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado,
conferindo-lhe efeitos infringentes, destoa da finalidade
integrativa dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.