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EDcl no AgInt no AREsp 202501623604 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2928007
Registro
202501623604
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. BURACO EM RODOVIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REJULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não há que se falar em erro material, omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou devidamente as teses recursais apresentadas e apresentou fundamentação clara e coesa para o desprovimento do agravo interno. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ foi explicitada de forma cristalina no decisum, sendo a arguição do embargante mera tentativa de reabrir a discussão sobre o arcabouço fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. A alegação de omissões quanto à análise de teses não suscitadas no recurso especial, mas apenas no agravo interno, configura indevida inovação recursal, fulminada pela preclusão consumativa, conforme exaustivamente fundamentado no acórdão embargado. 5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, conferindo-lhe efeitos infringentes, destoa da finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.