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AgRg no HC 202600232327 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1069161
Registro
202600232327
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa buscava o restabelecimento do benefício de visita periódica ao lar cassado pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias cassaram indevidamente o benefício de visita periódica ao lar, por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão para o regime semiaberto não assegura automaticamente a concessão do benefício de visita periódica ao lar, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 123 da LEP, dentre os quais a compatibilidade da benesse com os objetivos da pena. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram o requisito subjetivo com base em elementos concretos da execução: curto período de permanência no regime semiaberto, longo lapso de pena remanescente e existência de condenação pendente de execução. 5. É inviável, na via estreita do habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca do não preenchimento do requisito subjetivo, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão para o regime semiaberto não garante automaticamente o benefício de visita periódica ao lar, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 123 da LEP, inclusive a compatibilidade com os objetivos da pena. 2. Fundamentado o indeferimento do benefício em elementos concretos da execução, é inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias na via do habeas corpus, por demandar reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 e 123, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 889.383/RJ, Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, HC 295.075/RJ, Sexta Turma, DJe 10/10/2014; STJ, HC 172.374/RJ, Sexta Turma, DJe 23/5/2013; STJ, HC 141.628/RJ, Quinta Turma, DJe 9/11/2009.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.