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AREsp 202600648026 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3186356
- Registro
- 202600648026
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA
INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE. PRIMEIRO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284
DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR
VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRIMEIRO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não deve ser conhecido o segundo agravo em recurso especial
interposto pelo Agravante contra a decisão de inadmissão do apelo
nobre, em razão da preclusão consumativa e pela aplicação do
princípio da unirrecorribilidade.
2. Quanto ao capítulo recursal relativo aos arts. 489, § 1º, incisos
IV e VI, 926, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), a
fundamentação é genérica, sem indicação dos pontos específicos de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstração
de sua relevância para o desfecho da causa, o que atrai, por
analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal
(STF), cujo enunciado dispõe: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de
origem não apreciou as teses referentes aos arts. 178, inciso II,
370, 832 e 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 1º, 3º e
5º da Lei n. 8.009/1990, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). E,
no caso, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil se apresentou genérica, o que atraiu a incidência da Súmula n.
284 do STF.
4. O recurso especial é deficiente, uma vez que não indicados os
dispositivos tidos por violados para fundamentar uma das teses
recursais, de modo que aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF.
5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergê ncia jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
6. Primeiro agravo em recurso especial conhecido para não conhecer
do recurso especial. Segundo agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.