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AgRg no AREsp 202503906944 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3069952
- Registro
- 202503906944
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. ALEGADA
OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
proferido em apelação criminal, e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto
no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
2. A defesa reitera as razões do recurso especial, pleiteando o
reconhecimento de erro de tipo essencial, por suposto
desconhecimento da idade da vítima, alega violação do art. 619 do
Código de Processo Penal, sustenta que a análise pretendida envolve
mera revaloração jurídica da prova, de modo a afastar o óbice da
Súmula 7 do STJ, e impugna a utilização da Súmula 568 do STJ como
fundamento para a decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão do
Tribunal de origem padece de omissão, contradição, obscuridade ou
falta de fundamentação, a caracterizar violação do art. 619 do
Código de Processo Penal; (ii) se há erro de tipo essencial
decorrente de alegado desconhecimento da idade da vítima em
condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (iii) se o exame da
tese de erro de tipo demanda apenas revaloração jurídica da prova ou
implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça; (iv) se é legítima a utilização da
Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça para, em decisão
monocrática, manter acórdão condenatório em harmonia com a
jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que o Tribunal de Justiça enfrentou de forma clara e
suficiente a tese defensiva de erro de tipo, afirmando inexistir
prova inequívoca de que o agravante desconhecia a idade da vítima e
destacando, entre outros elementos, os depoimentos das conselheiras
tutelares, que relataram que a menor aparentava ter 12 anos, de modo
que não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou ausência
de fundamentação no acórdão recorrido, afastando-se a alegada
violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. As instâncias ordinárias, com base em laudo sexológico e em
depoimentos da vítima, de sua genitora e das conselheiras tutelares,
reconheceram de forma expressa a materialidade e a autoria do
delito de estupro de vulnerável, bem como rejeitaram
fundamentadamente a tese de erro de tipo essencial, atribuindo à
defesa o ônus de demonstrar de forma inequívoca o desconhecimento da
idade da vítima, o que não ocorreu.
6. A pretensão de rever a conclusão de que o agravante tinha ou
podia ter conhecimento da vulnerabilidade da vítima demandaria
reexame do conjunto fático-probatório amealhado nos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de mera revaloração
jurídica de prova já delimitada pelas instâncias ordinárias.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
explicita as razões do desprovimento da tese defensiva, não se
exigindo que o Tribunal de origem responda pormenorizadamente a
todos os argumentos deduzidos, desde que os fundamentos adotados
sejam suficientes para demonstrar os motivos da rejeição das
pretensões, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
8. É legítima a utilização da Súmula 568 do Superior Tribunal de
Justiça para, em decisão monocrática, manter acórdão alinhado à
jurisprudência dominante quanto à inexistência de violação do art.
619 do Código de Processo Penal e à impossibilidade de revisão da
condenação por estupro de vulnerável com fundamento em erro de tipo
que exigiria revolvimento probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Afastada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou
falta de fundamentação, não há violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal, ainda que o Tribunal julgue em sentido diverso do
sustentado pela parte.
2. A revisão, em recurso especial, de condenação por estupro de
vulnerável fundada em robusto conjunto probatório, para acolher
alegado erro de tipo quanto à idade da vítima, demanda revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. É legítima a decisão monocrática fundada na Súmula 568 do
Superior Tribunal de Justiça para negar provimento a recurso
especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dominante da Corte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII;
CPP, art. 315, § 2º, IV e VII; CP, art. 20; CP, art. 217-A; Súmula
7/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.8.2018;
STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, j.
21.6.2022, DJe 24.6.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.