← Jurioteca
AgRg no HC 202600526471 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1073776
- Registro
- 202600526471
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, sob o fundamento de ausência de peça essencial à
análise da impetração.
2. O agravante alega equívoco no não conhecimento do habeas corpus
por suposta ausência de juntada do decreto prisional, sustentando
ter colacionado aos autos a íntegra da sentença condenatória, na
qual constaria o decreto de prisão, o que viabilizaria o exame do
pedido de revogação da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
juntada de sentença condenatória e de mandado de prisão supre a
ausência do acórdão impugnado, permitindo o conhecimento da
impetração, considerada a exigência de prova pré-constituída e
incontroversa do alegado constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa,
incumbindo à parte instruir a impetração com todos os documentos
necessários à análise da alegada ilegalidade.
5. A ausência de cópia do acórdão impugnado, peça imprescindível à
verificação do alegado contrangimento ilegal, inviabiliza o
conhecimento do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em habeas corpus, a parte deve instruir a impetração com prova
documental pré-constituída e completa, sob pena de não conhecimento.
2. A ausência do acórdão impugnado, peça essencial para a análise
do alegado constrangimento ilegal, impede o exame do writ.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
especificados.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 880.491/SP, Rel. Min. Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024; STJ, AgRg no
RHC n. 186.463/MG, Rel. Min. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.