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AgInt nos EDcl no AREsp 202600139098 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3157636
Registro
202600139098
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. A Corte estadual considerou a culpa concorrente e fixou valores que se mostram proporcionais e razoáveis às peculiaridades do caso, sem ficar demonstrada a irrisoriedade ou a exorbitância que autorizasse excepcional intervenção desta Corte Superior, o que, de outro modo, demandaria nova incursão sobre fatos e provas, vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir os honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação esbarra na Súmula 7/STJ, por depender de reexame de circunstâncias fáticas e valorativas. 4. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal. " 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.