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AgInt nos EDcl no AREsp 202600139098 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3157636
- Registro
- 202600139098
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
CONCESSIONÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E
PROBATÓRIA DOS AUTOS. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO
DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal
Superior.
2. A Corte estadual considerou a culpa concorrente e fixou valores
que se mostram proporcionais e razoáveis às peculiaridades do caso,
sem ficar demonstrada a irrisoriedade ou a exorbitância que
autorizasse excepcional intervenção desta Corte Superior, o que, de
outro modo, demandaria nova incursão sobre fatos e provas, vedada
pela Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir os honorários de sucumbência fixados em
10% do valor da condenação esbarra na Súmula 7/STJ, por depender de
reexame de circunstâncias fáticas e valorativas.
4. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não
é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal.
"
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.