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AgInt no REsp 202502867200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226069
- Registro
- 202502867200
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO
PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N.
1.182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
OFENSA A TESES REPETITIVAS E ENUNCIADOS SUMULARES. SÚMULA N.
518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O
acórdão recorrido examinou os pontos relevantes, em fundamentação
suficiente, não sendo exigível a resposta individualizada a todos os
argumentos quando demonstradas, de forma motivada, as razões do
convencimento.
2. No mérito, para a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, é
indispensável o atendimento aos requisitos do art. 30 da Lei n.
12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, conforme o
Tema n. 1.182/STJ. Conclusão da origem pela "não demonstração" do
cumprimento dessas condições impede o reexame na via especial, ante
o óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
3. É inviável, no recurso especial, a alegação de violação a teses
repetitivas e a enunciados sumulares, por não se enquadrarem como
lei federal para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 518/STJ.
4. Ausente o necessário prequestionamento das matérias vinculadas
aos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 142 do Código Tributário
Nacional, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo
Civil não se configura quando afastada a alegada negativa de
prestação jurisdicional, permanecendo hígido o óbice da Súmula n.
211/STJ.
6. Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a, resta
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre a mesma
temática.
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.