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AgInt no AREsp 202402378690 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2682158
Registro
202402378690
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONTADOR. ÓBICES SUMULARES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DIREITO LOCAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A existência de fundamentação suficiente na decisão monocrática, com indicação dos óbices sumulares aplicáveis e dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento, inclusive na modalidade ficta do art. 1.025 do CPC/2015, exige a oposição de embargos de declaração, a indicação expressa do ponto federal omitido e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não bastando o mero debate material da questão. 3. A falta de impugnação específica, em recurso especial, de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 4. É incabível, em recurso especial, a reinterpretação de legislação estadual aplicada pelo Tribunal de origem, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à participação do contribuinte em simulação de operações e à sua concorrência para a sonegação tributária demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.