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AgInt no AREsp 202402378690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2682158
- Registro
- 202402378690
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. ICMS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONTADOR.
ÓBICES SUMULARES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DIREITO LOCAL. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A existência de fundamentação suficiente na decisão monocrática,
com indicação dos óbices sumulares aplicáveis e dos fundamentos
autônomos do acórdão recorrido, afasta a alegação de negativa de
prestação jurisdicional.
2. O prequestionamento, inclusive na modalidade ficta do art. 1.025
do CPC/2015, exige a oposição de embargos de declaração, a indicação
expressa do ponto federal omitido e a alegação de violação ao art.
1.022 do CPC/2015, não bastando o mero debate material da questão.
3. A falta de impugnação específica, em recurso especial, de
fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia,
a Súmula 283/STF.
4. É incabível, em recurso especial, a reinterpretação de legislação
estadual aplicada pelo Tribunal de origem, em razão da incidência,
por analogia, da Súmula 280/STF.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
participação do contribuinte em simulação de operações e à sua
concorrência para a sonegação tributária demanda reexame de provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.