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AgRg no RHC 202600377194 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 231716
- Registro
- 202600377194
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus.
2. O agravante alega violência policial durante o flagrante,
realização de audiência de custódia após o prazo legal de 24 horas e
ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se supostas nulidades do
flagrante e a realização da audiência de custódia fora do prazo
legal de 24 horas podem invalidar a prisão preventiva posteriormente
decretada; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, nos
termos do art. 312 do CPP; e (iii) saber se medidas cautelares
diversas da prisão são aptas a acautelar a ordem pública diante do
risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui
novo título judicial e supera alegações de nulidades do flagrante e
da audiência de custódia.
5. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco de
reiteração delitiva evidenciado por reincidência, maus antecedentes
e existência de ação penal em curso.
6. A inexistência de violência ou grave ameaça no delito imputado
não impede a decretação da preventiva quando demonstrada a
necessidade de acautelar a ordem pública.
7. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e
insuficientes para neutralizar o perigo gerado pelo estado de
liberdade do agravante, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
8. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
habeas corpus ou o provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera as
alegações de nulidades do flagrante e de audiência de custódia
realizada fora do prazo legal. 2. A prisão preventiva é cabível para
garantia da ordem pública quando demonstrado risco concreto de
reiteração delitiva, evidenciado por reincidência, maus antecedentes
e ação penal em curso. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não
devem ser aplicadas quando insuficientes para acautelar a ordem
pública diante da periculosidade do agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312,
caput e § 2º; CPP, art. 312, § 3º (Lei 15.271/2025); CPP, art. 313,
I e II; CPP, art. 282, § 6º; CP, art. 155, § 4º, I e II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 24/6/2025, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no RHC
193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024;
STJ, AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.