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AgInt nos EDcl no AREsp 202504421423 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3105965
- Registro
- 202504421423
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. ENCARGOS
MORATÓRIOS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO QUE RESOLVE A QUESTÃO COM ESTEIO
EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS
DAS CONCLUSÕES. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo interno, não conseguiu demonstrar as
razões pelas quais entende desacertada a decisão que não conheceu
do apelo nobre, razão pela qual esta mantém-se incólume.
2. Mostra-se inviável a revisão na via do recurso especial, nos
termos da Súmula n. 280 do STF, de ofensa a direito local.
3. Se as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão
recorrido e não impugnam os seus fundamentos, notadamente ao
suscitar discussão a respeito da base de cálculo do ITCMD,
caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Para se discutir a incidência dos consectários legais sobre a
diferença de ITCMD apurada em arbitramento, seria imprescindível a
análise das premissas fáticas do caso. Incidência do óbice da Súmula
n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.