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AgInt nos EDcl no AREsp 202504421423 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3105965
Registro
202504421423
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. ENCARGOS MORATÓRIOS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO QUE RESOLVE A QUESTÃO COM ESTEIO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DAS CONCLUSÕES. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo interno, não conseguiu demonstrar as razões pelas quais entende desacertada a decisão que não conheceu do apelo nobre, razão pela qual esta mantém-se incólume. 2. Mostra-se inviável a revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, de ofensa a direito local. 3. Se as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, notadamente ao suscitar discussão a respeito da base de cálculo do ITCMD, caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Para se discutir a incidência dos consectários legais sobre a diferença de ITCMD apurada em arbitramento, seria imprescindível a análise das premissas fáticas do caso. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.