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AgRg no HC 202600984122 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1081449
- Registro
- 202600984122
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N.
691/STF. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de
excepcionalidade apta a afastar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, ante a impetração dirigida contra decisão singular
de Desembargador que negara liminar em writ ainda pendente de
julgamento de mérito no Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante de paciente por tráfico de
drogas, em operação policial destinada ao cumprimento de mandados de
busca e apreensão em endereço apontado como ponto de venda de
entorpecentes, no contexto de investigação prévia sobre suposta
estrutura organizada de distribuição de drogas, com apreensão de 51
eppendorfs de cocaína (cerca de 45g) no interior do imóvel e
atribuição ao paciente de posição de liderança na organização
criminosa, circunstâncias que motivaram a conversão da prisão em
flagrante em preventiva para garantia da ordem pública.
3. As alegações da defesa. A defesa sustenta desproporcionalidade da
prisão preventiva diante da apreensão de pequena quantidade de
droga, ausência de outros elementos típicos da traficância,
primariedade do paciente e fato superveniente consistente no
oferecimento de denúncia apenas pelo art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, sem imputação de associação para o tráfico, requerendo
a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos
do art. 319 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal para admitir
habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu
liminar em writ originário ainda não apreciado em seu mérito pelo
tribunal de origem; e (ii) saber se os fundamentos da prisão
preventiva por tráfico de drogas, notadamente a apreensão de 45g de
cocaína, a alegada primariedade do paciente e o oferecimento de
denúncia apenas com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
caracterizam, desde logo, flagrante ilegalidade ou teratologia apta
a justificar a superação do mencionado óbice sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em
writ ainda pendente de julgamento na origem encontra óbice na Súmula
n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja superação somente se
admite em hipóteses absolutamente excepcionais, quando demonstradas,
de plano, teratologia ou flagrante ilegalidade insanável, sob pena
de indevida supressão de instância.
6. No caso concreto, as instâncias de origem fundamentaram a prisão
preventiva em elementos concretos extraídos de investigação prévia
sobre estrutura organizada de distribuição de entorpecentes,
cumprimento de mandado de busca e apreensão em local identificado
como ponto de venda de drogas e indicação de que o paciente
exerceria posição de liderança na organização, o que afasta, em
juízo de cognição sumária, a configuração de ilegalidade flagrante
ou situação teratológica.
7. O fato superveniente consistente no oferecimento de denúncia
apenas com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem
imputação de associação para o tráfico, bem como a alegada
primariedade do paciente e a quantidade de droga apreendida,
constituem elementos que devem ser examinados pelas instâncias
ordinárias, sob pena de se incidir em indevida supressão de
instância, não autorizando, isoladamente, a superação do óbice
sumular em sede de cognição provisória.
8. A apreciação aprofundada das circunstâncias da prisão preventiva
pelo Tribunal Superior, antes do julgamento do writ originário pelo
tribunal a quo, importaria em antecipação da jurisdição superior e
indevida supressão de instância, razão pela qual se impõe a
manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em
razão da incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere
liminar em writ ainda não julgado na origem encontra óbice na
Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, somente superável em
hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia
demonstradas de plano.
2. A existência de investigação prévia sobre estrutura organizada de
tráfico de drogas, o cumprimento de mandado de busca e apreensão em
ponto de venda de entorpecentes e a indicação de liderança do
agente na organização constituem fundamentos concretos aptos a
justificar, em cognição sumária, a prisão preventiva, não
configurando flagrante ilegalidade capaz de afastar o óbice da
Súmula n. 691 do STF.
3. Elementos como a primariedade do paciente, a quantidade de droga
apreendida e o oferecimento de denúncia apenas pelo art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006 devem ser examinados, em primeiro lugar, pelo
tribunal de origem no julgamento do habeas corpus originário, sob
pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Quinta
Turma, j. 6/6/2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Sexta Turma, j.
26/2/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.