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AREsp 202600383506 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3170097
Registro
202600383506
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não atualizou devidamente o depósito judicial realizado em garantia do juízo, nos autos de execução fiscal. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 16.051,84 (dezesseis mil e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015 quando o julgado apresenta fundamentos suficientes para a apreciação do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.