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AREsp 202600383506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3170097
- Registro
- 202600383506
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA TAXA SELIC.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
não atualizou devidamente o depósito judicial realizado em garantia
do juízo, nos autos de execução fiscal. No Tribunal a quo, o recurso
foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 16.051,84
(dezesseis mil e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art.
1.022 do CPC/2015 quando o julgado apresenta fundamentos suficientes
para a apreciação do litígio, ainda que contrários ao interesse da
parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.