← Jurioteca
AgRg no REsp 202600440393 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2258012
- Registro
- 202600440393
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS
INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY).
APLICAÇÃO DO ART. 155 DO CPP AO JUDICIUM ACCUSATIONIS. DESPRONÚNCIA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao apelo
defensivo para despronunciar o acusado da imputação de tentativa de
homicídio qualificado, praticada com emprego de arma branca contra a
vítima, seu irmão, causando-lhe lesões, inclusive perda da visão em
um dos olhos.
2. A decisão agravada concluiu que, quanto à autoria delitiva, a
pronúncia se baseou apenas em depoimentos indiretos colhidos em
juízo, sem testemunhas presenciais dos fatos.
3. No agravo regimental, o órgão ministerial afirma que policiais
ouvidos em juízo teriam relatado o que ouviram diretamente da vítima
no atendimento à ocorrência e no hospital, afastando a natureza de
testemunhos de "ouvir dizer" e sustentando que a valoração da
credibilidade e robustez da prova compete ao Conselho de Sentença,
além de alegar incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a decisão de
pronúncia pode ser mantida quando os indícios de autoria estão
apoiados exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony)
colhidos em juízo, sem testemunhas presenciais do fato; e b) o
controle, em recurso especial, da suficiência e natureza dos
indícios de autoria para fins de pronúncia demandou revolvimento do
acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão de origem registra que nenhuma testemunha presenciou os
fatos, limitando-se os elementos colhidos sob contraditório
judicial a depoimentos indiretos de pessoas que apenas reproduziram
relatos atribuídos à vítima e notícias sobre a suposta agressão, o
que não configura prova direta da autoria.
6. Não há, no acórdão recorrido, referência a depoimentos judiciais
de policiais narrando declarações prestadas diretamente pela vítima
no atendimento da ocorrência ou em leito hospitalar, de modo que a
argumentação do órgão ministerial não encontra suporte no quadro
fático fixado pelas instâncias ordinárias.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pronúncia
não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos
(hearsay testimony), ainda que colhidos em juízo, porquanto não
constituem lastro probatório suficiente para submeter o acusado a
julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de risco de erro
judiciário e violação às garantias constitucionais.
8. No judicium accusationis, embora não se exija juízo de certeza,
não se admite a invocação da máxima in dubio pro societate,
sobretudo por carecer de amparo normativo.
9. A despronúncia do acusado decorre da ausência de indícios
suficientes de autoria lastreados em prova judicializada idônea,
pois se apoia apenas em testemunhos indiretos.
10. Ademais, cabe ressaltar que a análise realizada pela decisão
agravada cinge-se à revaloração jurídica da natureza e suficiência
das provas descritas no acórdão recorrido, sem reexame ou
modificação do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias,
não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
11. Mantida a harmonia da decisão agravada com a jurisprudência
consolidada do STJ, impõe-se o desprovimento do agravo regimental
interposto pelo Ministério Público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em
testemunhos indiretos (hearsay testimony), ainda que colhidos em
juízo, sendo indispensável lastro probatório judicializado que
indique, de forma minimamente consistente, a autoria delitiva.
2. A máxima in dubio pro societate não possui fundamento no
ordenamento jurídico brasileiro e não autoriza pronúncia fundada em
dúvida decorrente de prova frágil ou exclusivamente indireta.
3. A revaloração, em recurso especial, da suficiência e natureza dos
indícios de autoria descritos no acórdão recorrido não implica
revolvimento do conjunto fático-probatório e não atrai a incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art,
14, II; CPP, art. 155, caput; CPP, art. 212, caput; e CPP, art.
413, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 838.232/RJ,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 10/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 845.730/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 798.996/RS, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 764.518/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
15/12/2022; STJ, REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.