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AgInt no AREsp 202402432093 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2683616
- Registro
- 202402432093
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO
DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL/ANULATÓRIA DE
CONTRATO DE FATURIZAÇÃO E DE RECOMPRA DE TÍTULOS. ART. 313, V, "A",
DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A configuração de prejudicialidade externa apta a ensejar a
suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC,
pressupõe a demonstração de que a sentença de mérito da ação
possessória dependa do julgamento de outra causa, o que exige
análise concreta da relação jurídica material em debate nas duas
demandas.
2. A revisão do entendimento firmado pela Corte estadual demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação das
cláusulas contratuais envolvidas nas duas demandas, o que atrai o
óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo suficiente a alegação
genérica de "revaloração jurídica" para afastar tal óbice.
3. Hipótese de desprovimento do agravo interno, pois a agravante não
apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, cujo entendimento está em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.