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AgRg no HC 202601032104 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1082280
- Registro
- 202601032104
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO
DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação
penal na qual responde pelos delitos previstos no art. 28, caput, da
Lei n. 11.343/2006, e no art. 312, § 1º, do Código Penal.
2. No habeas corpus originário, impetrado perante Tribunal de
Justiça, Relatoria indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar
manifesta ilegalidade ou inidoneidade na origem e por entender que
as alegações de nulidade probatória por suposta quebra da cadeia de
custódia não haviam sido apreciadas pelo Juízo de primeiro grau.
3. Perante o Tribunal Superior, a defesa pleiteou, liminarmente, a
suspensão do trâmite da ação penal e, no mérito, o reconhecimento da
nulidade e o desentranhamento da prova referente a terceiro
aparelho celular e das provas dela derivadas, o reconhecimento da
atipicidade da imputação de peculato e o trancamento integral da
ação penal.
4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ, aplicando o
óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por não
identificar excepcionalidade apta a justificar a intervenção
prematura do Tribunal Superior antes do julgamento do mérito do
habeas corpus originário pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar,
na espécie, o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, a
fim de permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado
diretamente em Tribunal Superior contra decisão monocrática de
Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus
originário ainda pendente de julgamento de mérito pelo colegiado do
Tribunal de origem, à vista das alegadas nulidades probatórias, da
suposta violação da cadeia de custódia e da alegada atipicidade da
imputação de peculato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus foi impetrado diretamente perante o Tribunal
Superior contra decisão monocrática de Relatoria em Tribunal de
Justiça que apenas indeferiu liminar em habeas corpus originário,
sem apreciação do mérito pelo órgão colegiado, o que caracteriza
habeas corpus substitutivo em situação que atrai, por analogia, a
incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
7. O indeferimento da tutela de urgência pelo Tribunal de origem foi
devidamente fundamentado, ao consignar a inexistência de
constrangimento ilegal manifesto e de ilegalidade detectável de
plano, reservando a análise das alegações defensivas ao colegiado, o
que afasta a configuração de decisão teratológica.
8. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior orienta que, para
evitar indevida supressão de instância, não se admite o conhecimento
de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em
mandamus originário, devendo-se aguardar o julgamento de mérito
pelo Tribunal de origem, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão
impugnada, não há espaço para superação do óbice da Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal, nem para atuação de ofício do Tribunal
Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal para impedir o conhecimento de habeas corpus impetrado em
Tribunal Superior contra decisão monocrática de Relator que, em
habeas corpus originário, indefere pedido liminar, salvo em
hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A ausência de constrangimento ilegal manifesto e de ilegalidade
detectável de plano afasta a possibilidade de superação do óbice
sumular e impõe o aguardo do julgamento do mérito do habeas corpus
originário pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
de instância.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça quanto à aplicação analógica da Súmula n.
691/STF (sem indicação específica de precedentes).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.