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AgInt no REsp 202504931648 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2250378
- Registro
- 202504931648
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ARTIGO 135 DO CTN. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada
com o objetivo de declarar a nulidade de Certidão de Dívida Ativa
que embasa execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente, reconhecendo a inexigibilidade do crédito
tributário em relação a um dos sócios, e mantendo a exigibilidade
quanto ao outro. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre
asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve
violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão
recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso. Isso porque não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ,
REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 18/12/2017.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp
n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.
V - Consoante se depreende do acórdão recorrido, verifica-se que o
Tribunal de origem negou provimento à apelação do ora recorrente e
manteve a sua responsabilidade tributária com fundamento no art. 135
do CTN. Quanto ao ponto, verifica-se que a pretensão recursal é
inadmissível, pois o recorrente deixou de impugnar especificamente o
destacado fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual, para
lograr êxito em excluir seu nome da CDA executada, o recorrente
deveria ter comprovado que, apesar de ter prestado as informações
contidas nas declarações de ICMS, não atuou em nenhuma das
circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, que enquanto
sócio da pessoa jurídica, não praticou atos com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatuto, ônus do qual não se
desincumbiu.
VI - Isso porque, ao invés de impugnar o ônus da prova que lhe foi
atribuído, o recorrente limita-se a defender a tese de que a simples
declaração ou inadimplemento do tributo e a mera inclusão de seu
nome na CDA não seriam suficientes para estabelecer automaticamente
a responsabilidade solidária, na forma do art. 135 do CTN, mas, sim,
a demonstração de elementos que comprovassem a sua efetiva
participação no fato gerador do débito ou a configuração de desvio
de finalidade, excesso de poderes ou infração à lei e estatutos. Tal
circunstância atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF,
para o fim de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 2.173.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJEN de 31/3/2025.
VII - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto
recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu que não
houve a comprovação de elementos que afastassem a responsabilidade
tributária do sócio -. demandaria o reexame dos mesmos elementos
probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via
estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n.
7/STJ.
VIII - No mais, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico
o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos
à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a
apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo
dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
" Nesse sentido: REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de
16/12/2024.
IX - Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o
conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art.
105 da Constituição da República também impossibilita seu
conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.
X - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.