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AgRg no HC 202600850020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1079166
- Registro
- 202600850020
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT POR SER SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Adolescente responsabilizado por ato infracional
equivalente ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com aplicação de
medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado,
limitado a 3 anos, com reavaliação semestral.
3. Pedidos. Na impetração, requerimento de reconhecimento da
ausência das hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente e substituição da internação por liberdade assistida,
compatível com prestação de serviços à comunidade em andamento.
Instâncias de origem enfatizaram histórico infracional e
insuficiência de medidas em meio aberto.
4. Decisões anteriores. Ordem denegada no Tribunal de Justiça
estadual; decisão monocrática no presente writ pelo não
conhecimento, ausente flagrante ilegalidade para concessão de
ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, à luz da
orientação consolidada do STF e do STJ que admite apenas a concessão
de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a medida
socioeducativa de internação aplicada por ato infracional análogo
ao tráfico de drogas observa o art. 122, II, do Estatuto da Criança
e do Adolescente, diante da reiteração de atos infracionais e da
insuficiência das medidas em meio aberto, não incidindo a vedação da
Súmula n. 492 do STJ quando presentes as hipóteses legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, consoante orientação consolidada, admitindo-se apenas a
concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica.
7. A internação encontra amparo no art. 122, II, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ante o histórico infracional, com
reiteração de atos e resistência ao processo de ressocialização,
evidenciando a insuficiência das medidas em meio aberto e do
acompanhamento familiar.
8. A Súmula n. 492 do STJ não impede a internação quando
demonstradas as hipóteses excepcionais do art. 122 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, especialmente a reiteração de atos
infracionais.
9. A configuração da reiteração prevista no art. 122, II, do
Estatuto da Criança e do Adolescente dispensa trânsito em julgado de
medidas socioeducativas anteriormente aplicadas, não se estendendo
ao âmbito do ECA o conceito de reincidência penal.
10. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
inexistente constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de
ordem.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.