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EDcl no AgRg no HC 202503095236 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1027902
- Registro
- 202503095236
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo regimental. 2. Fato relevante. O Embargante
sustenta omissão quanto ao não cabimento de habeas corpus para
análise da dosimetria e à inexistência de ilegalidade apta a
justificar tal apreciação. 3. Fundamento indicado na decisão
embargada. Consignou-se que, embora não seja cabível habeas corpus
substitutivo de recurso especial, constatada ilegalidade,
justificou-se a análise da questão atinente à dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto ao cabimento do
habeas corpus para análise da dosimetria da pena diante de
ilegalidade apontada.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de
fundamentação a caracterizar negativa de prestação jurisdicional,
por não ter a decisão enfrentado de modo pormenorizado todos os
argumentos do Embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado
para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC,
art. 1.022), sendo possível efeito modificativo apenas quando
correlato à correção desses vícios. 7. Inexistem os vícios alegados:
a decisão embargada expressamente afirmou que, embora não seja
cabível habeas corpus substitutivo de recurso especial, a
constatação de ilegalidade justificou a análise da dosimetria,
afastando a alegada omissão. 8. Não há ausência de fundamentação,
pois o órgão julgador não está obrigado a examinar de forma
fragmentada cada argumento, bastando fundamentação suficiente para a
conclusão adotada; mera discordância da fundamentação não se
confunde com sua inexistência. 9. A via eleita não se presta à
rediscussão de mérito recursal, razão pela qual os embargos
declaratórios devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
mantido o teor da decisão no agravo regimental.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023
Jurisprudência relevante citada:Não consta precedente relevante a
ser destacado na decisão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.