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EDcl no AgRg no HC 202503095236 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1027902
Registro
202503095236
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental. 2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão quanto ao não cabimento de habeas corpus para análise da dosimetria e à inexistência de ilegalidade apta a justificar tal apreciação. 3. Fundamento indicado na decisão embargada. Consignou-se que, embora não seja cabível habeas corpus substitutivo de recurso especial, constatada ilegalidade, justificou-se a análise da questão atinente à dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto ao cabimento do habeas corpus para análise da dosimetria da pena diante de ilegalidade apontada. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de fundamentação a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, por não ter a decisão enfrentado de modo pormenorizado todos os argumentos do Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), sendo possível efeito modificativo apenas quando correlato à correção desses vícios. 7. Inexistem os vícios alegados: a decisão embargada expressamente afirmou que, embora não seja cabível habeas corpus substitutivo de recurso especial, a constatação de ilegalidade justificou a análise da dosimetria, afastando a alegada omissão. 8. Não há ausência de fundamentação, pois o órgão julgador não está obrigado a examinar de forma fragmentada cada argumento, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada; mera discordância da fundamentação não se confunde com sua inexistência. 9. A via eleita não se presta à rediscussão de mérito recursal, razão pela qual os embargos declaratórios devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o teor da decisão no agravo regimental. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023 Jurisprudência relevante citada:Não consta precedente relevante a ser destacado na decisão.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.