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EDcl no AgRg no AgRg no REsp 202500531753 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2198084
Registro
202500531753
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo regimental, em que se manteve o reconhecimento de falta grave com fundamento em sentença penal condenatória. 2. O embargante alega omissão e contradição quanto à impossibilidade de aplicação automática dos efeitos executórios da condenação penal e à ausência de contraditório na fase de execução, bem como postula o prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, por não enfrentar a alegada impossibilidade de aplicação automática dos efeitos executórios da condenação penal e a necessidade de audiência de justificação e contraditório para o reconhecimento de falta grave; e (ii) saber se, em embargos de declaração opostos no Superior Tribunal de Justiça, é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O colegiado afasta a existência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, porquanto o acórdão embargado examinou expressamente a tese trazida no recurso especial. 5. Registra-se que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, limitada à correção dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à modificação do julgado nem à rediscussão de matéria já apreciada. 6. Consigna-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou inovação argumentativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 758 (repercussão geral, Plenário); STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.