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EDcl no AgRg no REsp 202304577287 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2116598
- Registro
- 202304577287
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 579, STJ. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão de
órgão colegiado que negara provimento ao agravo regimental e
mantivera decisão monocrática que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, em virtude de preclusão consumativa e
violação ao princípio da unirrecorribilidade, diante da interposição
de recurso especial quando ainda pendentes de julgamento embargos
de declaração contra o mesmo acórdão de Tribunal de origem.
2. Fato relevante. Na origem, o embargante foi condenado por roubo
qualificado, tendo o Tribunal local redimensionado a pena para 6
anos de reclusão, em regime semiaberto. A defesa opôs embargos de
declaração em 20/6/2023 e, antes do julgamento desses aclaratórios,
interpôs recurso especial em 3/7/2023, sendo os embargos apreciados
apenas em 26/7/2023, sequência processual a partir da qual se
concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial.
3. Fundamentos dos embargos. Nos embargos de declaração, a defesa
alega omissões e contradição quanto: (i) à natureza estritamente
integrativa dos embargos de declaração opostos na origem, voltados à
correção de erro material; (ii) à complementariedade funcional
entre embargos de declaração e recurso especial; (iii) à distinção
do precedente AgRg no AREsp 2.534.111/AL; (iv) à incidência da
Súmula n. 579, STJ; (v) à observância do art. 1.024, § 1º, do CPC; e
(vi) ao pedido subsidiário de conhecimento parcial do recurso
especial, postulando, ainda, prequestionamento de dispositivos
constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há várias questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a preclusão
consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade em
razão da interposição simultânea, pela mesma parte, de embargos de
declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão, apesar de se
alegar natureza estritamente integrativa dos aclaratórios; (ii)
saber se haveria omissão quanto à suposta complementariedade
funcional entre embargos de declaração e recurso especial, capaz de
afastar a simultaneidade recursal; (iii) saber se o acórdão deixou
de distinguir adequadamente o precedente AgRg no AREsp 2.534.111/AL
e de aplicar a Súmula n. 579, STJ; (iv) saber se houve omissão
quanto à aplicação do art. 1.024, § 1º, do CPC, à alegada "cautela
recursal" da defesa, ao pedido de conhecimento parcial do recurso
especial e à demonstração de prejuízo; e (v) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para obter pronunciamento
específico sobre dispositivos constitucionais e legais apenas para
fins de prequestionamento, à míngua de vício do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reafirma-se que, nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de
declaração se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não servindo para
rediscutir o mérito, reiterar teses já apreciadas ou substituir o
juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
6. Conclui-se que o acórdão embargado enfrentou de modo claro e
suficiente a tese de natureza integrativa dos embargos de declaração
opostos na origem, reconhecendo que, ainda que destinados à
correção de erro material, não é juridicamente admitida a
interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial
pela mesma parte contra o mesmo decisum, em respeito ao princípio
da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa.
7. Afirma-se que não há contradição interna em reconhecer a
finalidade integrativa dos embargos de declaração e, ao mesmo tempo,
aplicar a consequência processual da preclusão consumativa, pois a
ratio decidendi funda-se em dado objetivo de simultaneidade
recursal, e não na identidade material entre os objetos dos
recursos.
8. Esclarece-se que a alegada complementariedade funcional entre
embargos de declaração e recurso especial foi expressamente
afastada, porquanto, no processo penal, não se admite que, contra o
mesmo acórdão, a mesma parte mantenha embargos pendentes e,
simultaneamente, interponha recurso especial, ressalvado apenas o
modelo constitucional de coexistência entre recurso especial e
recurso extraordinário, hipótese diversa da dos autos.
9. Registra-se que o precedente AgRg no AREsp 2.534.111/AL foi
expressamente aplicado, sob o entendimento de que, havendo
interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
decisum, apenas o primeiro pode ser conhecido, sendo reputadas
juridicamente irrelevantes, para afastar a ratio decidendi, as
particularidades invocadas pela defesa. Precedente recente
adicional: AgInt no AREsp n. 2.906.792/MG, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.
10. Assenta-se que a Súmula n. 579, STJ não incide na hipótese,
porque ambos os recursos (embargos de declaração e recurso especial)
foram interpostos pela mesma parte, e o dever de fundamentação não
impõe análise exaustiva da ratio do enunciado ou de eventuais
aplicações analógicas quando a conclusão pela sua inaplicabilidade
foi clara e suficiente.
11. Ressalta-se que não há omissão quanto à cronologia processual,
ao art. 1.024, § 1º, do CPC ou à alegada "cautela recursal", pois o
acórdão embargado expressamente consignou as datas de interposição
dos recursos para demonstrar a simultaneidade recursal, afastando,
com base na jurisprudência, a criação de exceção ao princípio da
unirrecorribilidade fundada em suposta demora do Tribunal de origem.
12. Afirma-se que, uma vez reconhecido o óbice processual global da
preclusão consumativa, não há espaço lógico-jurídico para
conhecimento parcial do recurso especial, razão pela qual não se
configura omissão quanto ao pedido subsidiário de apreciação
fracionada de capítulos recursais.
13. Esclarece-se que o acórdão embargado indicou expressamente que
as nulidades processuais, os alegados vícios probatórios, a
discussão sobre o art. 226 do CPP e demais questões de mérito não
puderam ser analisados em razão do óbice formal antecedente, sendo
irrelevante, para o afastamento da inadmissibilidade, a invocação do
art. 563 do CPP.
14. Destaca-se que o julgador não está obrigado a enfrentar
individualmente todos os argumentos, precedentes e dispositivos
legais ou constitucionais citados pela parte, bastando que exponha,
de maneira clara, as razões jurídicas que sustentam a conclusão
adotada, o que se verificou ao afirmar a incidência do princípio da
unirrecorribilidade, a ocorrência da preclusão consumativa e a
inaplicabilidade da Súmula n. 579, STJ.
15. Assinala-se, por fim, que os embargos de declaração não se
prestam a provocar pronunciamentos artificiais sobre dispositivos
legais e constitucionais apenas para fins de prequestionamento,
quando inexistente efetivo vício integrativo, revelando os
aclaratórios nítido caráter infringente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A interposição simultânea, pela mesma parte, de embargos de
declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão viola o
princípio da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa,
ainda que os aclaratórios tenham finalidade integrativa ou de
correção de erro material.
2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma
clara e suficiente as questões centrais, sendo desnecessário o exame
exaustivo de todos os argumentos, precedentes e dispositivos
indicados pelas partes.
3. Embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir o mérito do julgado, criar exceções ao princípio da
unirrecorribilidade ou obter pronunciamentos meramente formais para
fins de prequestionamento, na ausência de vícios previstos no art.
619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 563, 619; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC,
arts. 1.022, 1.024, § 1º, 1.025 e 489; Súmula n. 579/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.534.111/AL, Quinta Turma; Súmula n. 579/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.