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AgRg no HC 202600767446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1077967
- Registro
- 202600767446
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em favor de condenado por tentativa de estupro de
vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), ao
fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão
criminal em situação de condenação já transitada em julgado, sem
prévio exame de mérito pela Corte, e ausente ilegalidade flagrante
apta a justificar a concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal).
2. Na impetração originária, a defesa requereu redimensionamento da
pena, com aplicação da causa de diminuição da tentativa na fração
máxima de 2/3, fixação de regime aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos. No agravo
regimental, a defesa reiterou tais pleitos, alegando primariedade,
impossibilidade de utilização de processo em curso como maus
antecedentes e necessidade de aplicação máxima da redutora da
tentativa, bem como de substituição da reprimenda corporal por penas
alternativas.
3. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental,
em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada, com incidência do enunciado n. 182 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar
especificamente o fundamento processual da decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, qual seja, a inadmissibilidade do writ
como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
condenação; e (ii) saber se, não obstante esse óbice processual,
existe ilegalidade flagrante nas matérias de dosimetria (fração da
tentativa, regime prisional e substituição da pena) que autorize a
concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do habeas
corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em condenação
já transitada em julgado, sem prévia análise de mérito pela Corte
Superior, e na ausência de ilegalidade flagrante que autorizasse a
concessão da ordem de ofício, constituindo tais razões óbice
processual específico e suficiente ao não conhecimento do writ.
6. O agravante limitou-se a reproduzir as teses meritórias da
impetração originária, sem enfrentar o fundamento processual
relativo ao manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal, configurando ausência de impugnação específica e atraindo
a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, que reputa inviável o agravo que não ataca especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
7. A mera reiteração de argumentos relativos à dosimetria da pena,
desacompanhada de enfrentamento das razões que conduziram ao não
conhecimento do habeas corpus, revela-se insuficiente para
viabilizar o exame colegiado, impondo o não conhecimento do agravo
regimental, nos termos da jurisprudência consolidada pela Súmula
182/STJ.
8. Inexiste, ainda, ilegalidade flagrante que justifique a concessão
da ordem de ofício, pois as questões suscitadas (fração da causa de
diminuição da tentativa, regime prisional e substituição da pena)
são eminentemente de mérito e demandariam reexame do conjunto
fático-probatório e das particularidades da dosimetria fixada pelas
instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita
do habeas corpus, especialmente quando utilizado como sucedâneo de
revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não é conhecido quando o agravante deixa de
impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, incidindo
o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para rediscutir condenação transitada em julgado
que ainda não foi submetida ao exame de mérito do Tribunal Superior,
salvo hipóteses de ilegalidade flagrante.
3. Matérias de dosimetria da pena que exigem reexame de fatos e
provas, como a fração de redução pela tentativa, o regime prisional
e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, não configuram, em regra, ilegalidade flagrante apta a ser
corrigida de ofício na via estreita do habeas corpus, especialmente
quando manejado como sucedâneo de revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art.
217-A, caput; CP, art. 14, II; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgRg no HC n.
752.051/MS; AgRg na Pet n. 18.551/SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.