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AgRg no HC 202505104216 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1063481
- Registro
- 202505104216
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CAUSAS DE AUMENTO. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de
arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, buscando o
redimensionamento da pena.
2. Fato relevante. Condenação por roubo de caminhão com carga
avaliada em valor superior a R$ 900.000,00, praticado por, ao menos,
quatro agentes armados, que renderam a vítima e a mantiveram no
meio do mato sob seu poder por cerca de três horas após a subtração,
fixando-se a pena definitiva em 8 anos e 4 meses de reclusão e 16
dias-multa, com aumento de 2/3 na terceira fase.
3. Fundamentos do agravo. A agravante sustenta: (i) nulidade da
exasperação da pena-base, sob alegação de desconhecimento, pelo
paciente, do valor da carga e ocorrência de bis in idem na valoração
da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (ii) ausência de
fundamentação concreta para a fração máxima de 2/3 aplicada na
terceira fase, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível revisar a dosimetria para afastar a
exasperação da pena-base do crime de roubo com fundamento no muito
elevado valor da carga subtraída, apontado como bis in idem e
desacompanhado de demonstração de maior culpabilidade do paciente.
5. A questão em discussão consiste ainda em saber (i) se a conduta
de render a vítima e mantê-la, por cerca de três horas, em local
ermo, logo após a subtração do caminhão, configura a causa de
aumento pela restrição de liberdade prevista no art. 157, § 2º, V,
do Código Penal; e (ii) se o art. 68, parágrafo único, do Código
Penal impede a aplicação cumulativa das causas de aumento do
concurso de agentes, do emprego de arma de fogo e da restrição de
liberdade, ou a fixação da fração de 2/3, diante de alegada ausência
de fundamentação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte aplica orientação consolidada de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso previsto em lei, admitindo-se,
contudo, o exame do pedido apenas para aferir eventual flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena.
7. A individualização da pena, inclusive a valoração das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, insere-se na
discricionariedade vinculada do julgador, cabendo às instâncias
superiores apenas o controle de legalidade e de constitucionalidade,
sendo inviável, salvo manifesta arbitrariedade, o reexame da
dosimetria na via estreita do habeas corpus, por demandar
revolvimento fático-probatório.
8. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal,
corresponde ao grau de reprovabilidade da conduta, sendo legítima a
maior censura quando o crime revela dolo mais intenso; no caso, o
elevadíssimo valor da carga subtraída (superior a R$ 900.000,00)
constitui elemento concreto que evidencia maior reprovabilidade e
autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem
configurar bis in idem.
9. O desconhecimento, pelo paciente, do valor exato da carga não
afasta a possibilidade de exasperação da pena-base, pois o que se
valorou foi o vultoso prejuízo causado à vítima e a elevada
ofensividade da conduta, dados objetivos extraídos das instâncias
ordinárias.
10. As instâncias ordinárias afirmaram que o paciente e os demais
coautores renderam a vítima e a mantiveram sob seu poder, no meio do
mato, por cerca de três horas após a subtração do caminhão, como
forma de assegurar a execução do roubo, quadro que se subsume à
causa de aumento relativa à restrição de liberdade da vítima,
prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.
11. A pretensão de afastar a causa de aumento pela restrição de
liberdade demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório,
vedada na via do habeas corpus, não sendo identificada teratologia
na conclusão das instâncias ordinárias.
12. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe ao
julgador a adoção de apenas uma das causas de aumento em caso de
concurso de majorantes, exigindo, contudo, fundamentação quanto à
fração de aumento aplicada, o que se harmoniza com o teor da Súmula
443 desta Corte.
13. No caso concreto, a incidência cumulativa das causas de aumento
(concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de
liberdade) e a adoção da fração de 2/3 foram devidamente
justificadas, à vista do modus operandi especialmente gravoso:
atuação de, ao menos, quatro indivíduos armados, com restrição da
liberdade da vítima por cerca de três horas em local ermo,
circunstâncias que demonstram gravidade superior ao padrão e
legitimam a exasperação aplicada.
14. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na
aplicação das causas de aumento, mantém-se a decisão monocrática que
não conheceu do habeas corpus substitutivo e indeferiu a ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
admitindo-se apenas o controle de flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena.
2. É legítima a exasperação da pena-base do crime de roubo com
fundamento no muito elevado valor da carga subtraída, por revelar
maior intensidade do dolo e reprovabilidade da conduta, sem
configurar bis in idem.
3. A manutenção da vítima sob poder dos agentes, em local ermo e por
período prolongado, para assegurar a execução do roubo, caracteriza
a causa de aumento pela restrição de liberdade prevista no art.
157, § 2º, V, do Código Penal.
4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a
aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo, exigindo apenas
fundamentação concreta para a escolha da fração de exasperação.
5. A cumulação das majorantes do concurso de agentes, emprego de
arma de fogo e restrição de liberdade, com fração de aumento de 2/3,
mostra-se legítima quando demonstrado modus operandi especialmente
gravoso, devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 67, parágrafo único; CP, art. 68, parágrafo
único; CP, art. 157, § 2º, V; Súmula 443/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 859.236/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024; STJ, HC
n. 836.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.