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AREsp 202600322047 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3167241
Registro
202600322047
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. PIS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. RETIFICAÇÃO DE DARF POR ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por sociedade empresária com o objetivo de afastar a exigibilidade de débitos de IRPJ, CSLL e PIS, sob o argumento de sua extinção por pagamento e aplicação da denúncia espontânea. Na sentença, o juízo concedeu a segurança, reconhecendo o direito à retificação de DARF por erro material e à aplicação da denúncia espontânea, inclusive quanto às diferenças posteriormente pagas em dinheiro após compensação. No Tribunal de origem, a apelação da União foi provida, com parcial reforma da sentença, para afastar a incidência da denúncia espontânea nos débitos em que houve compensação, ainda que parcial, mantendo-se apenas o reconhecimento do direito à retificação do DARF nos casos de erro material. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. Neste sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 219.331/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 24/8/2023. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.