← Jurioteca
AREsp 202600322047 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3167241
- Registro
- 202600322047
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. PIS. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. RETIFICAÇÃO DE DARF POR
ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
sociedade empresária com o objetivo de afastar a exigibilidade de
débitos de IRPJ, CSLL e PIS, sob o argumento de sua extinção por
pagamento e aplicação da denúncia espontânea. Na sentença, o juízo
concedeu a segurança, reconhecendo o direito à retificação de DARF
por erro material e à aplicação da denúncia espontânea, inclusive
quanto às diferenças posteriormente pagas em dinheiro após
compensação. No Tribunal de origem, a apelação da União foi provida,
com parcial reforma da sentença, para afastar a incidência da
denúncia espontânea nos débitos em que houve compensação, ainda que
parcial, mantendo-se apenas o reconhecimento do direito à
retificação do DARF nos casos de erro material. O valor da causa foi
fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a
matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. Neste
sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 219.331/RS, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de
24/8/2023.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.