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AgInt no RMS 201400429493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 45097
- Registro
- 201400429493
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESACUMULAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES CARTORÁRIAS. LEI ORDINÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência
da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso
interposto por falta de fundamentação adequada.
2. Ademais, não foi suscitada nas razões do recurso ordinário, nos
exatos termos ora expostos pelo agravante, a tese de
inconstitucionalidade formal da lei local. Assim, a mencionada
argumentação constitui inovação recursal, descabida no âmbito do
agravo interno, em decorrência da preclusão consumativa.
3. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.