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AgRg no HC 202600334800 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1070600
Registro
202600334800
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal privada instaurada pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação, decorrentes de publicação em rede social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada atipicidade da conduta, fundada na ausência de dolo específico (animus caluniandi e diffamandi), autoriza o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as teses já deduzidas na inicial do habeas corpus. 4. A queixa-crime descreve, em tese, conduta que se amolda aos tipos penais imputados, estando amparada em elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal, não se verificando, de plano, ausência de justa causa. 5. A aferição da existência ou não de animus caluniandi ou diffamandi exige análise do contexto da manifestação, do alcance da publicação e da finalidade da conduta, o que demandaria exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio do habeas corpus. 6. A circunstância de a postagem possuir conteúdo alegadamente pessoal, subjetivo ou religioso, bem como de eventual expressão ofensiva ter surgido de forma incidental e por tempo reduzido, não conduz, de forma automática, ao reconhecimento da atipicidade da conduta, reforçando a necessidade de instrução probatória perante o juízo natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A existência de elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade e a descrição, em tese, de fato típico na queixa-crime afastam o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus. 2. A verificação do animus caluniandi ou diffamandi, nos crimes contra a honra, demanda exame circunstanciado do contexto fático e probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. O caráter pessoal, subjetivo ou religioso de publicação em rede social, bem como a alegação de divulgação incidental e por tempo reduzido, não são suficientes, por si sós, para o reconhecimento imediato da atipicidade da conduta em crimes contra a honra, em juízo de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138 e 139. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.884/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 212.775/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.