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AgRg no HC 202600334800 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1070600
- Registro
- 202600334800
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO
DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação
penal privada instaurada pela suposta prática dos crimes de calúnia
e difamação, decorrentes de publicação em rede social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada atipicidade
da conduta, fundada na ausência de dolo específico (animus
caluniandi e diffamandi), autoriza o trancamento da ação penal na
via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar a
decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as teses já deduzidas
na inicial do habeas corpus.
4. A queixa-crime descreve, em tese, conduta que se amolda aos tipos
penais imputados, estando amparada em elementos indiciários mínimos
de autoria e materialidade, suficientes para autorizar o
prosseguimento da ação penal, não se verificando, de plano, ausência
de justa causa.
5. A aferição da existência ou não de animus caluniandi ou
diffamandi exige análise do contexto da manifestação, do alcance da
publicação e da finalidade da conduta, o que demandaria exame
aprofundado do conjunto probatório, incompatível com o juízo de
cognição sumária próprio do habeas corpus.
6. A circunstância de a postagem possuir conteúdo alegadamente
pessoal, subjetivo ou religioso, bem como de eventual expressão
ofensiva ter surgido de forma incidental e por tempo reduzido, não
conduz, de forma automática, ao reconhecimento da atipicidade da
conduta, reforçando a necessidade de instrução probatória perante o
juízo natural.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A existência de elementos indiciários mínimos de autoria e
materialidade e a descrição, em tese, de fato típico na queixa-crime
afastam o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus.
2. A verificação do animus caluniandi ou diffamandi, nos crimes
contra a honra, demanda exame circunstanciado do contexto fático e
probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
3. O caráter pessoal, subjetivo ou religioso de publicação em rede
social, bem como a alegação de divulgação incidental e por tempo
reduzido, não são suficientes, por si sós, para o reconhecimento
imediato da atipicidade da conduta em crimes contra a honra, em
juízo de cognição sumária.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138 e 139.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.884/MG, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n.
212.775/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN
de 15/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.