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AgInt no REsp 202503696673 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2235167
- Registro
- 202503696673
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, a Agência Nacional de Mineração - ANM, nova
denominação do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,
ajuizou ação de execução fiscal contra a Vale S/A., sucessora da TMC
- Companhia de Mineração Tocantins - Ferrous TMC (fls. 787-799),
objetivando a cobrança de Taxa Anual por Hectare - TAH pela
exploração, pela empresa, de bem pertencente à União (recursos
minerais), com vencimentos em 31/07/2000 e 31/07/2001. Deu-se à
causa o valor de R$ 877.697,89 (oitocentos e setenta e sete mil,
seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), no ano
de 2012 (fl. 10).
II - Na sentença, a exceção de pré-executividade foi acolhida,
reconhecendo a prescrição quinquenal a partir do vencimento, sob o
fundamento de que a TAH não se submete a processo administrativo e
que o crédito se consideraria constituído no vencimento, julgando-se
extinta a execução. Ainda, condenou-se a ANM ao pagamento de
honorários advocatícios "nos percentuais mínimos das faixas
dispostas nos incisos I e II do § 3°, do art. 85 do CPC de 2015."
(fls. 762-763). No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em grau
recursal, negou-se provimento ao recurso de apelação da ANM,
mantendo-se a decisão de reconhecimento da prescrição
III - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.133.696/PE,
pelo rito dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento:
"(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei n.
9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/32; (b) a Lei n. 9.636/98, em seu art. 47, institui a
prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o
referido preceito legal foi modificado pela Lei n. 9.821/99, que
passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo
prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito,
mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional
quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos
anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à
decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º
do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da
Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova
alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido
o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de
cinco anos, a ser contado do lançamento (REsp n. 1.133.696/PE,
relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010,
DJe de 17/12/2010).
IV - Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que a Taxa
Anual por Hectare- TAH teve vencimento entre 31/07/2000 e
31/07/2001, ocorrendo o lançamento fiscal dentro do prazo
decadencial. Nesse sentido, se o prazo decadencial de dez anos -
estabelecido na Lei n. 10.852/2004 que promoveu nova alteração do
art. 47 da Lei 9.636/1998 - deve ser contado a partir do lançamento
fiscal, consoante definido no julgamento do REsp 1133696/PE, por
esta Corte Superior, verifica-se que o crédito referente a TAH foi
constituído dentro do prazo decadencial de dez anos, o que impõe o
afastamento da decadência dos créditos relacionados aos exercícios
financeiros de 2000 e 2001. Confira-se os julgados a seguir: EDcl no
AgRg no AREsp n. 454.705/SC, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.713.698/SC, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de
20/5/2020. Ainda, no mesmo sentido em hipótese análoga: REsp n.
2.245.409/MG, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 12/03/2026; REsp n.
2.241.893/MG, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 04/03/2026; e
REsp 223228/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJEN 14/10/2025,
transitado em julgado em 06/11/2025.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, com
determinação de retorno dos autos à origem para continuidade da
execução fiscal, como entender de direito
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.