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AgRg no RHC 202600581160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 232575
- Registro
- 202600581160
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO
DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnava decreto e
decisão de manutenção de prisão preventiva por crime de tráfico de
drogas, em processo distinto daquele em que a agravante
anteriormente obtivera liberdade em habeas corpus perante o Tribunal
de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há várias questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, à vista da alegada reiteração delitiva e da habitualidade
no tráfico de entorpecentes, consubstanciadas em múltiplos
flagrantes, apreensão de drogas e descumprimento de medidas
cautelares diversas; (ii) saber se o oferecimento e recebimento de
denúncia relativa a fatos pretéritos configura fato novo apto a
justificar a custódia cautelar e a demonstrar a permanência do
periculum libertatis; (iii) saber se haveria ausência de
contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, em razão do
lapso temporal entre os fatos investigados, as cautelares
anteriormente impostas e o novo decreto prisional; e (iv) saber se
as condições pessoais favoráveis da agravante e a alegada
insuficiência de fundamentação afastando as medidas do art. 319 do
CPP autorizariam a revogação da prisão e a substituição por medidas
cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O periculum libertatis resta demonstrado pela gravidade concreta
das condutas e pela reiteração delitiva: atuação conjunta e
reiterada em tráfico de entorpecentes, uso de veículos e imóveis
como pontos de armazenamento e comercialização de drogas, múltiplos
flagrantes em datas distintas e notícia de descumprimento de medidas
cautelares diversas, circunstâncias que evidenciam risco concreto à
ordem pública e a insuficiência de medidas alternativas.
4. Afasta-se a alegação de repetição de fundamentos já tidos por
ilegais, porque a prisão ora impugnada decorre de processo diverso
daquele examinado no habeas corpus anterior no Tribunal local,
existindo fato novo relevante (oferecimento de nova denúncia e
quadro de continuidade delitiva), de modo que não há identidade de
situações apta a infirmar o atual decreto prisional.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à permanência
atual dos motivos autorizadores da custódia (garantia da ordem
pública e risco de reiteração criminosa), e não à data dos fatos em
si, sendo constatado que as investigações apontam atividade
criminosa contínua e ininterrupta, o que legitima a manutenção da
medida cautelar, nos termos da jurisprudência consolidada.
6. Questões relativas à negativa de autoria e à valoração
aprofundada da prova confundem-se com o mérito da ação penal e não
podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, que não
admite dilação probatória nem reexame minucioso do conjunto
fático-probatório.
7. As condições pessoais favoráveis da agravante (primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) não impedem a
prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313
do CPP, tampouco tornam suficientes as medidas cautelares
alternativas, consideradas inócuas diante da persistência criminosa
e do desrespeito a determinações judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas mostra-se legítima
quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem
materialidade, indícios suficientes de autoria e risco à ordem
pública, evidenciado por reiteração delitiva e habitualidade na
mercancia de entorpecentes.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade
dos motivos que a justificam, especialmente o risco de reiteração
criminosa, e não ao momento da prática dos fatos, sendo idônea a
custódia quando as investigações apontam atividade delitiva
contínua.
3. Condições pessoais favoráveis e a mera alegação de suficiência de
medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva, quando
demonstrada a ineficácia de cautelares alternativas e a necessidade
de segregação para interromper a atuação criminosa.
4. Matérias que impliquem análise aprofundada de autoria ou reexame
extensivo de provas não podem ser apreciadas na via do habeas
corpus, limitada ao controle de ilegalidade manifesta dos atos
constritivos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º; CPP, art.
311; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 316; CPP, art. 319;
Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 35,
caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STF, AgR no HC 190.028, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no HC
1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN
05.11.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no RHC 199.083/MS,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe
25.11.2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no HC
997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1º.07.2025,
DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC 201.650/DF, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma,, j. 4.11.2024; STJ, AgRg no HC 910.134/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN
24.02.2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.