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AgRg no HC 202505022142 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1062241
- Registro
- 202505022142
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO EM NOME
DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-GESTOR. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado para trancar a ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
suficientes para determinar o trancamento da ação penal por meio de
habeas corpus em relação a crime tributário, diante da alegada
atipicidade das condutas e ausência de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida
excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano e sem
necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de prova
da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, hipóteses não
evidenciadas no caso concreto.
4. O Tribunal de origem registrou a existência de elementos
documentais e testemunhais que indicam o agravante como gestor e
responsável pela área financeira da empresa no período de janeiro de
2010 a julho de 2013, abrangendo as competências dos fatos
geradores que embasaram a representação fiscal, o que configura, em
tese, materialidade e indícios de autoria suficientes para a
continuidade da ação penal.
5. A pretensão de afastar a justa causa com base na suposta não
participação do agravante nos fatos ou em alegada incompatibilidade
entre o lançamento fiscal e a imputação penal, demanda revolvimento
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.
6. As demais teses defensivas não analisadas pelo Tribunal de origem
não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou o trancamento da
ação penal.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus apenas é cabível em
hipóteses excepcionais de atipicidade manifesta, causa de extinção
da punibilidade ou ausência, de plano, de materialidade ou de
indícios mínimos de autoria.
2. A existência de elementos documentais e testemunhais que indicam
o acusado como gestor da empresa no período dos fatos configura
justa causa para a persecução penal e impede o trancamento da ação
penal na via estreita do habeas corpus.
3. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas
corpus ou em agravo regimental, sob pena de indevida supressão de
instância.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 337-A, I e III;
Código Penal, art. 71, caput; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e II;
Código de Processo Penal, art. 41; Código de Processo Penal, art.
397, III; Súmula Vinculante n. 24 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 130.337/PR, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/9/2020; STJ, AgRg no HC
688.139/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Quinta Turma, DJe 19/11/2021; STJ, HC 211.941/RJ, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/10/2011; STJ, HC
151.137/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/12/2012;
STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 18/9/2023; STJ, AgRg no RHC 168.708/BA, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 16/9/2022; STJ, AgRg no HC
935.981/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/11/2024;
STF, HC 214.363 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j.
9/10/2023; STJ, RHC 115.053/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 6/10/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.