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AREsp 202504946280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3136455
- Registro
- 202504946280
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. ACÓRDÃO
RECORRIDO LASTREADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento
eminentemente constitucional, aplicando diretamente o Tema n. 1184
da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n.
547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, à luz do princípio da
eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal).
A revisão, nessa extensão, é inviável em recurso especial,
destinado à uniformização da interpretação do direito federal
infraconstitucional.
2. Os arts. 9º, 10, 14, 314 e 924, inciso II, do Código de Processo
Civil, 28 da Lei n. 6.830/1980 e 151, inciso VI, do Código
Tributário Nacional, apontados como violados, não contêm comando
normativo apto a amparar as teses recursais desenvolvidas.
Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos
infraconstitucionais invocados, pois o Tribunal de origem decidiu
exclusivamente com base no precedente vinculante do STF e na
Resolução do CNJ, sem que o recorrente tenha oposto embargos de
declaração para suscitar eventual omissão. Incidência, por analogia,
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art.
105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise
do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.