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EDcl no AgRg no HC 202600807854 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1078466
- Registro
- 202600807854
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após
o trânsito em julgado, visando à cassação de acórdão condenatório e
à absolvição quanto ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, sob
alegação de ausência de demonstração concreta dos requisitos de
estabilidade e permanência.
2. A embargante alega omissões quanto: (i) à aplicação do
entendimento consolidado sobre o artigo 35 da Lei n. 11.343/2006
(estabilidade e permanência); e (ii) ao enfrentamento de precedentes
invocados, pleiteando efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado consignou a inadequação do writ como
sucedâneo de revisão criminal, a incompetência originária do
Superior Tribunal de Justiça para revisar julgados de outros órgãos
(CF/1988, art. 105, I, 'e'), a inexistência de coação ilegal
flagrante apta a concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º) e a
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
embargada, apta a ensejar integração do julgado (CPP, arts. 619 e
620; CPC, art. 1.022, III), notadamente diante da inadequação do
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da inexistência
de coação ilegal manifesta relacionada à condenação pelo artigo 35
da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material; inexistência de
vício na decisão embargada impede sua integração (CPP, arts. 619 e
620; CPC, art. 1.022, III).
6. O habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado para
desconstituir condenação, foi manejado como sucedâneo de revisão
criminal, hipótese inadequada e sem competência originária do
Superior Tribunal de Justiça para revisar julgados de outros órgãos
(CF/1988, art. 105, I, 'e').
7. Ausência de coação ilegal flagrante apta a justificar a concessão
da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º), sendo desnecessário o
enfrentamento de mérito sobre estabilidade e permanência do artigo
35 da Lei n. 11.343/2006.
8. Os aclaratórios buscam reexame da matéria e efeitos infringentes,
em desconformidade com a natureza integrativa dos embargos, não se
verificando omissão quanto a precedentes, diante da inviabilidade do
writ e da inexistência de flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.