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AgRg nos EDcl no AgRg no HC 202600843522 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1079081
Registro
202600843522
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. UTILIZAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem, em parte, quando, embora a impetração tenha sido manejada para revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal manifesto na dosimetria da pena, circunstância apta a autorizar a superação excepcional do óbice processual. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade no reconhecimento da atenuante da confissão, pois o acórdão recorrido, embora tenha afastado sua incidência em razão da retratação judicial, utilizou a confissão extrajudicial como elemento de corroboração da autoria delitiva. 3. A retratação em juízo não impede, por si só, o reconhecimento da atenuante quando a confissão extrajudicial tiver sido efetivamente empregada para a formação do convencimento judicial. 4. Não há violação da individualização da pena quando a decisão agravada considera a retratação judicial para limitar a redução decorrente da atenuante, preservando a proporcionalidade da resposta penal e mantendo os demais termos da condenação. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.