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AgRg nos EDcl no AgRg no HC 202600843522 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1079081
- Registro
- 202600843522
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. UTILIZAÇÃO
PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente
a ordem, em parte, quando, embora a impetração tenha sido manejada
para revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal manifesto na
dosimetria da pena, circunstância apta a autorizar a superação
excepcional do óbice processual. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade no reconhecimento da atenuante
da confissão, pois o acórdão recorrido, embora tenha afastado sua
incidência em razão da retratação judicial, utilizou a confissão
extrajudicial como elemento de corroboração da autoria delitiva.
3. A retratação em juízo não impede, por si só, o reconhecimento da
atenuante quando a confissão extrajudicial tiver sido efetivamente
empregada para a formação do convencimento judicial.
4. Não há violação da individualização da pena quando a decisão
agravada considera a retratação judicial para limitar a redução
decorrente da atenuante, preservando a proporcionalidade da resposta
penal e mantendo os demais termos da condenação.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.