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AgRg no HC 202600719535 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1077169
- Registro
- 202600719535
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo
de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade na
exasperação da pena-base.
2. Fato relevante. Instância ordinária manteve a condenação por
homicídio qualificado, fixando pena definitiva de 12 anos e 6 meses
de reclusão, em regime inicialmente fechado. Júri negativou
culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando
premeditação e frieza na execução, ousadia do ataque em ambiente
familiar com uso de arma de fogo ilegal e graves lesões sofridas
pela vítima; pena-base fixada em 18 anos e 9 meses, com acréscimo de
2 anos e 3 meses por cada vetorial negativa.
3. Fundamentos do agravante. Alegado error in judicando por
inexistência de fundamentação concreta para a adoção de critério
superior a 1/6 na primeira fase da dosimetria; pedido de
conhecimento do writ e de redução da pena-base com aplicação de 1/6
por circunstância judicial negativa.
4. Parecer. Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
writ, por ser substitutivo de recurso especial, e, caso conhecido,
pela denegação da ordem, ante ausência de flagrante ilegalidade e
vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus,
manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido na
ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a exasperação da
pena-base acima do patamar de 1/6 por circunstância judicial
negativa carece de fundamentação concreta ou se está devidamente
motivada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, conforme orientação jurisprudencial, inexistindo
ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício.
7. A instância ordinária expôs fundamentos concretos para negativar
culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime
(premeditação, frieza, ousadia em ambiente familiar, uso de arma de
fogo ilegal e graves lesões), legitimando a exasperação da
pena-base.
8. A individualização da pena permite ao julgador, dentro dos
parâmetros legais, atuar discricionariamente, desde que haja decisão
motivada a partir dos elementos do delito; a revisão da dosimetria,
em habeas corpus, somente se admite diante de ilegalidade patente,
sem reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não
deve ser conhecido, salvo na presença de flagrante ilegalidade. 2. É
lícita a exasperação da pena-base acima de 1/6 por circunstância
judicial negativa quando há fundamentação concreta extraída do
conjunto fático-probatório e decisão motivada pelas instâncias
ordinárias. 3. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas
corpus, limita-se ao controle de legalidade e constitucionalidade
dos critérios, não comportando reexame de provas, salvo ilegalidade
patente.
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.418.792/MS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe
19.12.2023
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.