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EDcl no AgInt no AREsp 201803312949 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1415797
- Registro
- 201803312949
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que "a
regularização fundiária em área de preservação permanente somente é
possível, excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada
atinja áreas de utilidade pública e de interesse social, o que não
ocorre na hipótese dos autos" (fl. 1058) e que "no caso,
considerando se tratar o imóvel em que não demonstrada a utilidade
pública ou o interesse social, localizada em área de preservação
permanente, não é possível reconhecer a proteção de área
consolidada, tendo em vista a inobservância dos requisitos legais
para este fim" (fl. 1059).
3. O acórdão recorrido estava assentado, em seus fundamentos, em
legislação infraconstitucional, sendo a competência para apreciação
deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto à Súmula n. 613/STJ, o acórdão embargado destacou que "não
se admite a incidência da teoria do fato consumado para legitimar
atividades ou edificações realizadas com infração à legislação e que
ainda são legalmente vedada, conforme Súmula n. 613/STJ" (fl.
1058).
5. A parte não alegou, em suas contrarrazões ao recurso especial,
momento que era o processualmente adequado, sobre a existência de
coisa julgada em relação a outras ações civis públicas, trazendo-a
apenas no agravo interno, o que configura inovação recursal.
6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.