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AREsp 202600197993 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3156141
Registro
202600197993
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA ACERCA DA PRESENÇA DE FENÓTIPOS NECESSÁRIOS À CONCORRÊNCIA DE VAGAS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA. ÓBICE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a autodeclaração deve prevalecer nesta etapa processual diante da dúvida acerca da presença de fenótipos necessários à concorrência de vagas reservadas às cotas raciais. 2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula n. 735 do STF. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca dos requisitos da tutela de urgência esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.