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AREsp 202600197993 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3156141
- Registro
- 202600197993
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. BANCA DE
HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA ACERCA DA PRESENÇA DE FENÓTIPOS
NECESSÁRIOS À CONCORRÊNCIA DE VAGAS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. NATUREZA PROVISÓRIA E
PRECÁRIA. ÓBICE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. REAVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO
ESPECIAL.
1. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório
contido nos autos, que a autodeclaração deve prevalecer nesta etapa
processual diante da dúvida acerca da presença de fenótipos
necessários à concorrência de vagas reservadas às cotas raciais.
2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a
existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida
urgente, em razão do óbice da Súmula n. 735 do STF.
3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária
acerca dos requisitos da tutela de urgência esbarra na Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.